Monika Delli, Advogado

Monika Delli

Salvador (BA)

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Luiz Carlos Freitas, Bacharel em Direito
Luiz Carlos Freitas
Comentário · há 11 anos
Prezada Dra. Solana Moraes,

Muito proveitoso suas publicações a respeito de direitos e não direitos dos consumidores, pois a maioria desconhece esses fatos.
Todavia, gostaria de fazer um comentário a cerca do não direito contido no número 5, dizendo que é possível sim adquirir produto ou serviço de pessoa física, desde que estas pessoas físicas que desenvolvem atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços, senão vejamos o que define o CDC:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa FÍSICA (grifo meu) ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Quanto ao número 6, a devolução será o dobro do total pago, se o todo é indevido.

Por fim, quanto ao termo defeito ou vício, como querem alguns, só modifica as partes envolvidas, isentando o comerciante de sanar o problema, quando o problema for um defeito e for o fabricante, por exemplo, conhecido.

No mais, reafirmo a utilidade de vossas publicações quanto aos direitos e não direitos do consumidor.

Forte abraço.
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